VITÓRIA – AGENCIA CONGRESSO – O juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina, rejeitou denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) que acusava o advogado capixaba Eberson Bremenkamp Annecchini (foto) por corrupção ativa sob suspeita de oferecer dinheiro a um juiz federal do Espírito Santo para obter vantagem em um processo em que representava um aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com a rejeição da denúncia, o processo é arquivado sem necessidade de julgamento. O magistrado rejeitou a denúncia, na Ação Penal nº 5022345-69.2024.4.02.5001, por falta de justa causa. Ou seja, a Procuradoria Regional da República no Estado não tinha, no entender da Justiça Federal, lastro probatório mínimo para oferecer a denúncia contra o advogado Eberson Annecchini. A sentença foi proferia na quarta-feira (25/06).

Segundo a denúncia, no curso de processo judicial promovido pelo aposentado Antônio Ramos em face do INSS, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Serra, sob autuação n. 5002552-71.2020.4.02.5006, Eberson Annecchini, na qualidade de advogado constituído do autor, protocolizou petição, na data de 24 de março de 2021, na qual “grafou oferta explícita de vantagem indevida” ao juiz do processo, Caio Souto Araújo. “Nesse exato momento, em que redijo esta peça, poderia anexar um cheque em nome de Vossa Excelência, com a quantia que considerasse conveniente”, diz a frase, segundo o Ministério Público Federal. Ao tomar ciência do teor da manifestação, o juiz Caio Araújo determinou a extração de cópia das peças e o encaminhamento ao MPF e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), para adoção das providências cabíveis.

Na sentença, o juiz federal Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina salienta que “O contexto que explica o atabalhoado – para manter a qualificação em tom moderado – fraseado objeto das preocupações do MPF, portanto, é aquele de debate intenso quanto à possibilidade de que o autor, por meio de seu advogado, tivesse faltado com os deveres de lealdade impostos pelo CPC, e não o de uma – como reconhecido na própria peça de ingresso – inexplicável, posto absolutamente discrepante, tentativa de corromper um Magistrado federal.”

Diz mais: “E foi por força dessa minha conclusão que solicitei, com alguma insistência, cópia do procedimento administrativo instaurado contra o acusado no âmbito da OAB, porquanto, como não prestou depoimento à autoridade policial, não estava disponível nos autos nenhuma manifestação sua a confirmar que a análise ora tecida coincide com o que de fato ocorreu. As cópias fornecidas, contudo, não trouxeram o elemento pretendido. Mas, de todo modo, a missiva encaminhada pelo acusado ao MPF e acostada ao evento já conduzia à negativa de se tratar de uma tentativa de suborno.”

De acordo com o juiz juiz federal Victor Yuri Farina, o acusado Eberson Annecchini na manifestação em Juízo “confirmou minha impressão, pois esclareceu que a frase utilizada consistiu em ‘figura de linguagem’, que tinha a finalidade de ‘contestar documento juntado pela Autarquia no processo, e que o de cujos, Senhor ANTÔNIO RAMOS, à época com 95 anos de idade, alegava não ter assinado”, questionando, ainda, a razoabilidade de se a interpretar como meio ao suborno, justamente porque inscrita em peça aderida aos autos eletrônicos, de onde “não pode ser mais retirada”.

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O juiz observa na sentença que o próprio cliente do denunciado, autor da demanda cível comentada, ouvido durante a investigação, afirmou desconhecer qualquer tentativa de oferta de vantagens indevidas ao juiz Federal e negou ter autorizado ou sequer tomado conhecimento do conteúdo específico daquela petição.

Victor Yuri Farina pontua: “O processo de n. 5002552-71.2020.4.02.5006 é eletrônico, sendo mesmo conflitante com uma tentativa real de oferecimento de vantagem pecuniária ao Magistrado o endereçamento de peça nos próprios autos.

Afinal, as petições dirigidas ao Juízo pelo sistema eProc são formalmente autuadas e acessíveis a todas as partes, além dos servidores da Secretaria e do Ministério Público Federal, sendo certo que permanecem registradas de maneira, em princípio, imutável e de forma transparente – razão pela qual a tentativa de ofertar vantagem indevida por esse meio se revela incompatível com a clandestinidade que caracteriza os atos de corrupção. Em quadro assim pintado, tenho que a acusação está lastreada sobre interpretação isolada e literal de trecho do documento, desconsiderando a conjuntura processual mais ampla em que inserida a declaração.”

O juiz federal Victor Yuri Farina conclui: “Em resumo, ainda que a conduta do denunciado [advogado Eberson Annecchini] revele linguagem imprópria e não condizente com aquela exigida em petições judiciais, não extraio dos autos nenhum elemento que demonstre a existência de dolo de suborno, tampouco que o fraseado questionado constitua iniciativa concreta de oferecimento de vantagem indevida ao Magistrado, não havendo justa causa para a persecução, baseada no art. 333 do CP, em Juízo.”

Fonte:https://elimarcortes.com.br

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